Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade
penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O
primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei
n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém
valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o
crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos,
discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial,
o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do
Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além
da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o
dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando
elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência.
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras
depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da
vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que
torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça
negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público
entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião,
medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após
um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica
conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e,
geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério
Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de
situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios
públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar
emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago
André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo
20 da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Apologia - Este mês, por exemplo, a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve
uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenomina “skinhead” e que fez
apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet.
De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o
crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa
atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a
integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação
do acusado por racismo”.
Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos –
antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é
inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição
Federal. Apesar disso, de acordo com o promotor Pierobom, na prática é difícil
comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu.
O promotor lembra de um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo
após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no
Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro
publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade
judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A
denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate
ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo
imprescritível.
Agência CNJ de Notícias
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial