sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Viagem a Moçambique estreita laços com órgãos jurídicos


 
(Ministra da Justiça de Moçambique,
Maria Benvinda Levi)




Brasília, 19/11/2010 - O Defensor Público-Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales, retornou nessa segunda-feira (15) de viagem a Moçambique, onde implantou o sistema eletrônico de Procedimento de Assistência Jurídica (ePAJ) no Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) daquele país, com a presença do Diretor Pedro Nanhititima. O encontro permitiu intensificar a relação entre a Defensoria Publica da União (DPU) e autoridades da nação africana.


Além de disponibilizar um sistema capaz de potencializar o acompanhamento e controle das ações ajuizadas, a DPU promoveu a capacitação de funcionários para que o procedimento seja operado corretamente. O trabalho faz parte das ações propostas no Protocolo de Intenções firmado entre o IPAJ e a Defensoria Pública-Geral da União (DPGU) em agosto deste ano, e será utilizado a partir de março de 2011, com a abertura do ano judiciário de Moçambique.

Também integraram a delegação brasileira o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU), Holden Macedo da Silva, o Coordenador de Projetos Jurídicos da ESDPU, Osman Alvares dos Prazeres, e o Analista de Sistemas da Coordenação de Informática (Coinf), Lúcio Scartezini Lopes. A viagem é fruto de parceria entre a DPGU e a Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Roteiro

Na Capital Maputo, a comitiva se reuniu com a Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi, com a Presidente da Assembléia da República, Verónica Nataniel Macamo, com o Presidente do Tribunal Supremo, Ozias Pondja, e com o Presidente do Conselho Constitucional, Luis Mondlane, além de outras autoridades. Plácido Sales ainda proferiu palestra na Universidade Politécnica sobre o tema: “O papel da assistência jurídica e judiciária na consolidação do Estado de Direito Democrático: experiência brasileira numa instituição de ensino superior”. Houve também visitas a presídio masculino, na Província de Boane, e feminino, na Província de Ndlavela, onde o Defensor-Geral plantou uma árvore.

Os representantes da DPU seguiram para a Província de Inhambane, interior de Moçambique, onde se encontraram com o Governador Agostinho Abacar Trinta e conheceram o Palácio da Justiça.

Segundo Plácido Sales, "a visita a Moçambique, além de um intercâmbio de experiências institucionais, bem como um apoio da DPU ao modelo de assistência jurídica existente naquele país, representa, igualmente, um grande passo para a formação de um bloco de instituições estatais de países de língua portuguesa que prestam assistência jurídica aos necessitados nessas nações".

O Defensor Público-Geral Federal acrescenta que a primeira reunião do bloco a ser formado deverá ocorrer em março de 2011 com a presença de Brasil, Moçambique e Timor-Leste, devendo ser convidados outros países de língua portuguesa como Angola, também no continente africano. A sede do primeiro encontro deverá ser a República Federativa do Brasil por iniciativa da DPU.

Moçambique assume posição de relevo quando se trata de investimentos realizados pelo Brasil. Nos últimos meses, os países protagonizaram acordos de cooperação nas áreas de Saúde, Educação, Agricultura e Habitação.
  Comunicação Social DPGU

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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

O que é o Movimento Negro?

O que é o Movimento Negro?
 
Por meio das reflexões de Ilse Scherer-Warren, um movimento social é "um grupo mais ou menos organizado, sob uma liderança determinada ou não; possuindo programa, objetivos ou plano comum; baseando-se numa mesma doutrina, princípios valorativos ou ideologia, visando um fim específico ou uma mudança social".

Assim, podemos inferir que o Movimento Negro é a luta dos afrodescendentes para resolver os problemas da sociedade em que vivem – já que estão envoltos por preconceitos e discriminações raciais que os marginalizam no meio social, no mercado de trabalho, no sistema educacional, e nos meios político e cultural.

As entidades eram de cunho assistencialista, recreativa e/ou cultural, e elas conseguiam agregar um número não desprezível de "homens de cor", como se falava na época. Alguns desses movimentos, conforme disse Henrique Cunha Júnior, tiveram como base de formação "determinadas classes de trabalhadores negros, tais como: portuários, ferroviários e ensacadores, constituindo uma espécie de entidade sindical".

O Movimento Negro do Brasil é dividido em três fases:
Primeira Fase (1889-1937)
Segunda Fase (1945-1964)
Terceira Fase (1978-2000)
As três fases desses movimentos apresentam como ponto de partida a luta pelos direitos dos negros, diferenciando-se apenas no enfoque dado aos temas e na organização das pessoas participantes dos grupos. Na primeira fase, são métodos de luta, por exemplo, a criação de agremiações negras, palestras, atos públicos e publicações de jornais.

Na segunda fase, há um foco no teatro, na imprensa, nos eventos acadêmicos e nas ações que visam à sensibilidade da elite branca para os problemas enfrentados pelos negros no país. Já a terceira fase se apodera de manifestações públicas, imprensa, formação de comitês de base e movimentos nacionais.

O Movimentos Negro que teve maior expressividade foi a Frente Negra Brasileira (FNB) - fundada em 1931 por meio de uma forte organização centralizada e composta por 20 membros - além de milhares de associados e simpatizantes. A FNB, com grande representatividade política e social, passou a se constituir como um partido político. A nova fase durou pouco tempo, estendeu-se até 1937 devido à decretação do Estado Novo (Getúlio Vargas).
Nesta mesma época, todos os partidos políticos foram declarados ilegais e os movimentos sociais negros precisaram se voltar para outras formas de resistência; assim, o que sobrou foi a resistência cultural. Como exemplo dessa reivindicação abraçada à cultura, entra em cena o Teatro Experimental do Negro (TEN), fundado por Abdias do Nascimento.

Alguns Movimentos Negros que fizeram história no Brasil: 
Sociedade Progresso da Raça Africana1891
Clube 28 de Setembro1897
Clube 13 de Maio dos Homens Pretos1902
Centro Literário dos Homens de1903
Sociedade Propugnadora 13 de maio1906
Centro Cultural Henrique Dias1908
Socorros Mútuos Princesa do Sul1908
Grupo Dramático e Recreativo Kosmos1908
Sociedade União Cívica dos Homens de Cor1915
Associação Protetora dos Brasileiros Pretos1917
Centro da Federação dos Homens de Cor1917
Centro Cívico Cruz e Souza1918
Sociedade Brinco das Princesas1925
Centro Cívico Palmares1926
Frente Negra Brasileira (FNB)1931
Sociedade Flor do abacate1932
Legião Negra1932
Sociedade Henrique Dias1934
Legião Negra1934
Sociedade Henrique Dias1937
União dos Homens de Cor (UHC)1943
Grêmio Literário Cruz e Souza1943
Teatro Experimental do Negro (TEM)1944
Comitê Democrático Afro-Brasileiro1944
Associação do Negro Brasileiro1945
Conselho Nacional das Mulheres Negras1950
Associação José do Patrocínio1951
Frente Negra Trabalhista1954
Associação Cultural do Negro1954
União Cultural dos Homens de Cor (UCHC)1962
Fundação da União Catarinense dos Homens de Cor1962
Centro de Cultura e Arte Negra (CECAN)1972
Grupo Palmares1971
Movimento Negro Unificado1978
Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação Racial1978


Contra o racismo

O maior desafio do Movimento Negro no Brasil é acabar com o preconceito racial. Essa luta não vem de hoje. O movimento começou a ganhar força na década de 1930, com a Frente Negra Brasileira. Em 1978, foi fundado o Movimento Negro Unificado, que deu origem a vários grupos de combate ao racismo, como associações de bairro, terreiros de candomblé, blocos carnavalescos, núcleos de pesquisas e várias organizações não governamentais. Conheça aqui algumas dessas principais entidades:
Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra
Fundação Cultural Palmares
Instituto da Mulher Negra Geledés
Instituto do Negro Padre Batista
Projeto Geração XXI
Casa das Áfricas
Núcleo de Consciência Negra


Lei contra o preconceito
A Lei Afonso Arinos (1951) considerava o preconceito racial uma contravenção e não um crime. Ou seja, ofender um negro não resultava em punição. Em 1989, a comunidade negra de São Paulo fez um enterro simbólico dessa lei e, no mesmo ano, foi aprovada a Lei Caó, que transformou o preconceito em crime.

Hoje o Congresso Nacional está estudando uma proposta de lei apresentada pelo Movimento pelas Reparações dos Afrodescendentes (MPR), que obriga o governo brasileiro a indenizar todos os 70 milhões de afrodescendentes no Brasil de hoje pelo crime cometido pela escravidão. Cada um receberia 102 mil reais (este é o valor estimado, pois ainda não foi estipulado).

Comissões de direitos humanos e ONGs avaliam formas de obrigar o governo a investir esse dinheiro nas chamadas ações afirmativas, como cotas para negros em universidades, no mercado de trabalho e nos meios de comunicação. Uma importante conquista dos afro-brasileiros foi a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, que entrou em vigor no dia 20 de outubro de 2010.

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A Cor da Cultura (SEPPIR)

A Cor da Cultura (SEPPIR)A Cor da Cultura é um projeto educativo de valorização da cultura afro-brasileira por meio de programas audiovisuais, fruto de uma parceria entre o MEC, Fundação Cultural Palmares, Canal Futura, Petrobras e Centro de Informação e Documentação do Artista Negro (CIDAN). Iniciado em 2004, o projeto está apoiado na Lei 10.639/03, que estabelece o ensino da história da África e dos negros nas escolas brasileiras.
Está em sua segunda fase.
O projeto é composto pelos seguintes programas:
HERÓIS DE TODO MUNDO –
MOJUBÁ –
LIVROS ANIMADOS –
NOTA 10 –
Meta
Resultados da Fase 1
Resultados originários para além das metas estabelecidas- Distribuição pelo MEC/ TV Escola de 75 mil caixas de DVDs para escolas públicas com programas A Cor da Cultura;
- Distribuição pelo MEC/Secad de mil kits A Cor da Cultura para escolas-pólo;
- Capacitação customizada para educadores de Educação Infantil (segmento não-previsto no projeto) nas prefeituras de São Luís, Campinas, Santo André e Porto Alegre;
- Capacitação de 80 educadores do Movimento dos Sem Terra (MST) para atender 2.300 escolas públicas;
- Inclusão de educadores de cursos de extensão e de formação de professores na Universidade de São Paulo (USP), na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e na Universidade Federal de Sergipe (UFS);
- Capacitação específica para a Rede Educafro, que gera 80 cursos pré-vestibulares comunitários na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ);
- Distribuição pela TV Globo de 2 mil kits para escolas do projeto Amigos da Escola;
- Capacitação de educadores de todas as 40 escolas da Fundação Bradesco e de 16 escolas Sesi e Senai no Rio de Janeiro.
- Implementação em 31 secretarias municipais de educação para o atendimento do ensino fundamental;
- Distribuição de kits para 2 mil instituições participantes;
- Formação de 3 mil educadores nas capacitações;
- 90 mil alunos beneficiados;
- 23 milhões de espectadores por meio do Canal Futura;
- Milhões de espectadores acessaram os conteúdos pela exibição dos programas na TVE, TV Escola, Canal Brasil e TV Salvador.
O projeto tem como meta a formação de 3000 multiplicadores das redes de ensino, ONGs e Pontos de Cultura, com repasse de metodologia para seis estados distintos com a reprodução dos kits educativos Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Pernambuco.
Consiste em programas de televisão, veiculados pelo Canal Futura, da Fundação Roberto Marinho, voltados a educadores e pais, que apresentam diferentes metodologias de ensino em que são registrados o trabalho de educadores e escolas que participaram do projeto na Fase 1.
Incentivar a leitura e difundir entre crianças e educadores de todo o país lendas e contos africanos e afro-brasileiros, bem como a produção dos principais autores e ilustradores nacionais, por meio de animação da história original e ilustrações dos respectivos livros produzidos recentemente.
DVD’s que mostram a riqueza do patrimônio dos afrodescendentes e sua relação com os movimentos de resgate da cultura local e hábitos atuais do povo brasileiro. São manifestações populares que fazem parte da herança cultural africana que moldou a identidade brasileira por meio de ritos, festas, tradições. São abordadas especialmente a culinária, a literatura e a história.
DVD’s que têm o papel de difundir a história de heróis negros que não constam nos livros de história e que consagram a presença do negro no Brasil, para além do período escravocrata. Cada vídeo tem duração de um minuto e trinta segundos.

http://www.acordacultura.org.br/

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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

SEPPIR empossa novos conselheiros e faz entrega dos Decretos e Títulos de Terras de Comunidades Quilombolas

SEPPIR empossa novos conselheiros e faz entrega dos Decretos e Títulos de Terras de Comunidades Quilombolas

Data: 14/12/2010
A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) realiza, nesta terça-feira,14, às 14 horas, no Salão Monumental II, do Hotel Grand Bittar, as cerimônias de posse dos novos integrantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR), para o biênio 2010/2012 e entrega dos Decretos e Títulos de Comunidades Quilombolas.

O CNPIR foi criado pela lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, e regulamentado pelo decreto nº 4.885, de 20 de novembro do mesmo ano. Presidido pelo ministro Eloi Ferreira de Araujo, o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial é um órgão colegiado de caráter consultivo e compõe a estrutura básica da SEPPIR. Tem como finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da Igualdade Racial com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira.

Além de combater o racismo, o CNPIR tem por missão propor alternativas para superar as desigualdades raciais, tanto do ponto de vista econômico quanto social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.

A seleção dos novos conselheiros se deu por meio de edital de chamadas públicas, instrumento que torna o processo de escolha ainda mais transparente e democrático. Entre titulares e suplentes, o CNPIR é constituído por 44 membros, entre os quais representantes do governo e sociedade civil.

Na oportunidade, comunidades quilombolas dos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Maranhão, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Tocantins, Santa Catarina e São Paulo receberão os decretos e títulos, que lhes concederão o direito à propriedade de suas terras.

De acordo com levantamento da Fundação Cultural Palmares, há hoje no Brasil, 3.524 comunidades identificadas. Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul concentram a maior quantidade de comunidades quilombolas do país.

Por Comunicação Social da SEPPIR/PR

http://www.portaldaigualdade.gov.br/noticias/ultimas_noticias/2010/12/seppir-empossa-novos-conselheiros-e-faz-entrega-dos-decretos-e-titulos-de-terras-de-comunidades-quilombolas


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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Lei n. 7.716/89 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989

Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm

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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288/2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.


Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional." (NR)
"Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências." (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................." (NR)
"Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
..................................................................................." (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente." (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .......................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
..................................................................................." (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
..................................................................................." (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

Blog: http://www.gingalimeira.blogspot.com
Email: gingalimeira@gmail.com

Noticias de Angola -16-12-2010 0:05

Noticias de Angola -16-12-2010 0:05

Angop
Síntese das principais notícias das últimas 24 horas

Luanda - A Agência de Notícias Angola Press, Angop-E.P, incluiu no seu serviço noticioso das últimas 24 horas, entre outros, os seguintes assuntos nacionais:

Parceria
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, disse, em Pretória, que o país está aberto à inscrição de novos parceiros que queiram ser co-investidores na refinação do petróleo do Lobito. 

Consideração
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, considerou a Ilha de Robben, na cidade do Cabo, na África do Sul, um "grande Museu aberto para todos, um sítio de memória colectiva do povo sul-africano, mas também parte de todos os povos que lutam pela paz, liberdade e o progresso".

Despedida
A delegação angolana presente na 17ª edição do Festival Mundial da Juventude e Estudantes, em curso desde o dia 13 do corrente na cidade sul-africana de Pretória, deslocou-se ao Sheraton Pretória Hotel para despedir-se do Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, no termo da sua visita oficial de três dias, a convite do seu homólogo local.

Regresso
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos, regressou já ao país, depois de ter efectuado uma visita de Estado de três dias à África do Sul, a convite do chefe de estado sul-africano, Jacob Zuma.

Compromisso
Os chefes de Estado e de Governo dos países membros da Conferência Internacional sobre os Grandes Lagos, reunidos em Lusaka, reassumiram o compromisso de combater a exploração ilegal de recursos naturais, através de mecanismos nacionais, regionais e internacionais.

Parlamento
O presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma, declarou que a elevação dos níveis de desempenho e do debate político no parlamento foi a alavanca da nova era política e sinónimo da vitalidade da democracia.

Cimeira
A cimeira especial de Chefes de Estado e de Governo sobre a exploração ilegal de recursos naturais na região dos Grandes Lagos, realizada em Lusaka, Zâmbia, encerrou com a assinatura de uma declaração de compromisso.



Regime jurídico
A proposta de Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado foi apreciada na generalidade e aprovada com 171 votos a favor, nenhum contra e duas abstenções pelos deputados à Assembleia Nacional.

Aprovação
O Parlamento angolano apreciou, na generalidade, e aprovou por unanimidade (173 votos) a proposta de Lei das Transgressões Administrativas.

Afirmação
A Lei sobre o Regime Geral das Taxas visa favorecer as entidades públicas, regulando as relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação de pagamento das mesmas, afirmou a ministra da Justiça, Guilhermina Prata, perante a plenária da Assembleia Nacional.

Eleição
O deputado da bancada parlamentar do MPLA, Virgílio de Fontes Pereira, foi eleito por unanimidade presidente do grupo nacional Paritário da África Caraíbas e Pacífico-União Europeia (ACP-UE).

Valorização
Samora Machel Júnior, um dos filhos do falecido Presidente de Moçambique, Samora Machel, valorizou os 35 anos de independência de Angola e do seu país, assinalados  este ano, e atribuiu este feito à luta de Agostinho Neto e de seu pai.

Doação
A Esso Exploration Angola (Bloco 15) procedeu, em nome da ExxonMobil, a entrega de uma doação de 2,5 milhões de dólares norte-americanos para apoiar projectos comunitários direccionados ao combate da malária em Angola.

Formação militar
Quinze oficiais superiores de países africanos terminaram, em Luanda, vários cursos militares que durante o ano lectivo 2010 decorreram na Escola Superior de Guerra das Forças Armadas Angolanas (FAA).

Ranking
Angola subiu quatro lugares no ranking da Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA), posicionando-se agora no 88º lugar com 378 pontos, indica a actualização efectuada.


Líderança: Nelson Mandela

Líderança: Nelson Mandela

Nelson Rolihlahla Mandela é um importante líder político da África do Sul, que lutou contra o sistema de apartheid no país. Nasceu em 18 de julho de 1918 na cidade de Qunu (África do Sul). Mandela, formado em direito, foi presidente da África do Sul entre os anos de 1994 e 1999.
Luta contra o apartheid

O apartheid, que significa "vida separada", era o regime de segregação racial existente na África do Sul, que obrigava os negros a viverem separados. Os brancos controlavam o poder, enquanto o restante da população não gozava de vários direitos políticos, econômicos e sociais.

Ainda estudante de Direito, Mandela começou sua luta contra o regime do apartheid. No ano de 1942, entrou efetivamente para a oposição, ingressando no Congresso Nacional Africano (movimento contra o apartheid). Em 1944, participou da fundação, junto com Oliver Tambo e Walter Sisulu, da Liga Jovem do CNA.

Durante toda a década de 1950, Nelson Mandela foi um dos principais membros do movimento anti-apartheid. Participou da divulgação da “Carta da Liberdade”, em 1955, documento pelo qual defendiam um programa para o fim do regime segregacionista.

Mandela sempre defendeu a luta pacífica contra o apartheid. Porém, sua opinião mudou em 21 de marco de 1960. Neste dia, policiais sul-africanos atiraram contra manifestante negros, matando 69 pessoas. Este dia, conhecido como “O Massacre de Sharpeville”, fez com que Mandela passasse a defender a luta armada contra o sistema.

Em 1961, Mandela tornou-se comandante do braço armado do CNA, conhecido como "Lança da Nação". Passou a buscar ajuda financeira internacional para financiar a luta. Porém, em 1962, foi preso e condenado a cinco anos de prisão, por incentivo a greves e viagem ao exterior sem autorização. Em 1964, Mandela foi julgado novamente e condenado a prisão perpétua por planejar ações armadas.

Mandela permaneceu preso de 1964 a 1990. Neste 26 anos, tornou-se o símbolo da luta anti-apartheid na África do Sul. Mesmo na prisão, conseguiu enviar cartas para organizar e incentivar a luta pelo fim da segregação racial no país. Neste período de prisão, recebeu apoio de vários segmentos sociais e governos do mundo todo.

Com o aumento das pressões internacionais, o então presidente da África do Sul, Frederik de Klerk solicitou, em 11 de fevereiro de 1990, a libertação de Nelson Mandela e a retirada da ilegalidade do CNA (Congresso Nacional Africano). Em 1993, Nelson Mandela e o presidente Frederik de Klerk dividiram o Prêmio Nobel da Paz, pelos esforços em acabar com a segregação racial na África do Sul.

Em 1994, Mandela tornou-se o primeiro presidente negro da África do Sul. Governou o país até 1999, sendo responsável pelo fim do regime segregacionista no país e também pela reconciliação de grupos internos.

Com o fim do mandato de presidente, Mandela afastou-se da política dedicando-se a causas de várias organizações sociais em prol dos direito humanos. Já recebeu diversas homenagens e congratulações internacionais pelo reconhecimento de sua vida de luta pelos direitos sociais.

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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Esporte: Mazembe, do Congo, derrota Inter e vai para final do mundial de clubes

Mazembe, do Congo elimina Inter de Porto Alegre no Mundial de Clubes

14 de Dezembro de 2010 16:34
ABU DABI, Emirados Árabes Unidos (AFP) - O Inter de Porto Alegre, campeão do Mundial de Clubes em 2006, foi eliminado das semifinais da competição nesta terça-feira pelo 'Tout Puissant' Mazembe, do Congo, por 2 a 0, levando os africanos a uma histórica passagem à final, que será disputada no sábado.

O gol que marcou o início do fim para o "Colorado" chegou aos 53 minutos, quando Mulota Kabangu recebeu uma bola na entrada da área, dominou e deu um chute certeiro em direção ao gol de Renan. Na reta final, Dioko Kaluyituka aumentou, aos 85 minutos.

O rival do Mazembe no sábado sairá da segunda semifinal, que será disputada na quarta-feira entre o Inter de Milão italiano e o Seongnam Ilhwa, da Coreia do Sul, enquanto o Inter brasileiro terá que se conformar, contra todos os prognósticos, na busca pela terceira posição.

A América do Sul fica, assim, sem representantes na final pela primeira vez na história da competição, enquanto o Mazembe, campeão da África nas duas últimas edições, derrubou seu segundo adversário sul-americano, quatro dias após sua vitória nas quartas de final sobre o Pachuca mexicano (1-0).

O Brasil também sofreu sua primeira derrota no Mundial de Clubes, no regresso quatro anos depois à "sua" competição, onde domina com três títulos em seis edições.

O Inter começou dominando, com uma grande chance de Rafael Sobis no primeiro minuto, mas após meia hora começou a ter problemas para controlar a partida, e os africanos, depois de seu primeiro gol, resistiram graças ao goleiro Muteba Kidiaba e ao nervosismo dos brasileiros.
No primeiro tempo, o Inter teve as melhores chances: Sobis quase marcou aos 8 minutos em uma falta que passou por cima do travessão, e aos 10 tabelou com Alecsandro, em uma jogada salva pelo goleiro do Congo.

As tentativas não pararam e Índio (22), se adiantou após um lançamento de Alecsandro, cabeceou para o gol, mas a bola foi para fora do gol africano. Apenas alguns minutos depois, aos 36, outra chance foi perdida, quando Wilson Matias também fez a bola roçar o travessão.

O Mazembe, na defensiva e apostando na velocidade dos contra-ataques, inquietou Renan apenas com um chute de Mulota Kabangu (11), contido pelo goleiro brasileiro, e pelo ataque de Kaluyituka (26).

No segundo tempo, a situação mudou. Os africanos atacaram no primeiro minuto com um chute de Kaluyituka (46), que serviu de presságio para o gol de Kabangu aos 53, que fez a gigante torcida brasileira nos Emirados emudecer.

Após o golpe e o constrangimento inicial, o Inter começou a buscar o empate. Sobis, o homem mais perigoso do ataque "Colorado", teve duas grandes chances, com um chute salvo por Kidiaba (60) e outra cabeçada que passou pouco acima do travessão (65).

Celso Roth colocou em campo outro de seus principais jogadores ofensivos, Giuliano, em uma equipe lançada ao ataque, mas com a ameaça do tempo contra si.

O próprio Giuliano teve uma grande chance aos 70 minutos, também frustrada por Kidiaba, até agora invicto na competição.

O Inter morreu com dignidade, lutando até o fim, mas em um contra-ataque do Mazembe chegou o gol de Kaluyituka (85), que afundou os brasileiros em sua primeira partida, perante os olhares atentos de "Rafa" Benítez, o técnico espanhol do Inter de Milão.



segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mestre Pelé da Bomba, lançou livro em que fala de sua experiência e da capoeira angola – Por Meire Oliveira

Mestre Pelé da Bomba, lançou livro em que fala de sua experiência e da capoeira angola – Por Meire Oliveira


• Texto sobre o livro elaborado pela repórter Meire Oliveira.

A experiência de 76 anos de vida, sendo 64 deles na capoeira angola, estão registrados na autobiografia Natalício Neves, o Pelé da Bomba.

O primeiro livro do mestre conta sua trajetória desde o nascimento em Cipuá – distrito de Governador Mangabeira, até a  sua trajetória em Salvador onde chegou aos 6 anos.

No relato,  ele conta o aprendizado com  Mestre Bugalho, na rampa do antigo Mercado Modelo, as participações nas festas de largo da cidade e  as famosas roda de capoeira, quando ficou conhecido como  Gogó de Ouro.

O apelido  Bomba  veio da época em que lecionava na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, onde chegou a ser membro da corporação. Com a experiência veio a criação de sua academia que hoje conta com uma filial na Alemanha, comandada pelo filho, Mestre Couro Seco, e os convites para a realização de palestras e apresentações em locais como Nova York, Roma, França, Inglaterra e Alemanha.

Com a vida dedicada à capoeira angola, Mestre Pelé da Bomba também aborda no livro a história da capoeira que pratica e o samba de roda na Bahia.

Lançamento. A obra  pode ser adquirida  por R$ 40 na sede da Associação de Capoeira Angola, localizada em frente ao Teatro Miguel Santana, no Pelourinho.


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Email: gingalimeira@gmail.com